Legislação

Decreto 9.669, de 02/01/2019

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Mídia compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação; e

VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal.

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