Decreto 9.669, de 02/01/2019

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- À Secretaria de Coordenação de Energia e Aeroportos, no seu âmbito de atuação, compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, no tocante a novos investimentos;

VII - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI;

IX - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.