Decreto 9.669, de 02/01/2019
Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º- À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;]
VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício de suas competências constitucionais;
Redação anterior: [VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;]
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.