Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)

Art. 16

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.


  • Composição
Art. 17

- O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:

I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;

II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010 e sua regulamentação.

§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado decorrido no mínimo um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.

§ 5º - Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 6º - Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.

§ 7º - O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do § 6º, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o § 1º.

§ 8º - Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.

§ 9º - O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8º será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.

§ 10 - O representante dos empregados no Conselho de Administração será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pela CEF, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O representante dos empregados, caso reeleito por seus pares, será reconduzido pelo Ministro de Estado de Fazenda por mais um único período.

Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos no art. 10 e da vedação aos administradores de intervirem em operação social em que exista interesse conflitante com o da CEF, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios, vantagens e matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. [[Decreto 7.973/2013, art. 10.]]

Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12).

  • Atribuições e competências
Art. 18

- Compete ao Conselho de Administração:

I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;

II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;

III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;

IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;

V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;

VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;

VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;

VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;

X - deliberar sobre:

a) alterações estatutárias;

b) o seu Regimento Interno;

c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;

d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;

e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;

f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;

g) o regulamento de licitações;

h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; e

i) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;

XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:

a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

f) modificação do capital da CEF;

g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas em que detém participação; e [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]

h) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;

XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;

XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;

XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;

XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;

XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;

XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;

XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;

XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;

XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; e

XXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.

§ 4º - O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.


  • Funcionamento
Art. 19

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

§ 2º - O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.

§ 3º - O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º - Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.


Art. 22

- O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.


  • Composição
Art. 23

- O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.


  • Atribuições e competências
Art. 24

- Compete ao Conselho Diretor:

I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;

II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;

III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;

IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;

V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;

VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:

a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

b) o plano de capital da CEF;

c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;

e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;

f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;

g) o regulamento de licitações; e

h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;

VII - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos; e

e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;

VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

X - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;

XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;

XIV - aprovar a estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;

XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;

XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;

XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação; [[Decreto 7.973/2013, art. 42.]]

XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;

XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; e

XX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.


  • Funcionamento
Art. 25

- O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 2º - O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.

§ 3º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.


Art. 26

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.


  • Composição
Art. 27

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da CEF, que o presidirá;

II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;

III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e

IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.


  • Atribuições e competências
Art. 28

- Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:

I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;

III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;

VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;

VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;

IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;

X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;

XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;

XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;

XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; e

XVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.


  • Funcionamento
Art. 29

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela gestão de ativos de terceiros e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.

§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.


Art. 30

- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.


  • Composição
Art. 31

- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da CEF, que o presidirá;

II - Vice-Presidente designado para a administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e

IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.


  • Atribuições e competências
Art. 32

- Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias:

I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;

III - aprovar o plano de execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, quando não contempladas no regime geral de alçadas da CEF;

VI - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

VII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento e distribuição da CEF;

VIII - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;

IX - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

X - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

XI - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;

XII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

XIII - opinar sobre a contratação de auditores independentes, para a avaliação dos negócios e serviços Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e a rescisão desses contratos;

XIV - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; e

XV - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.


  • Funcionamento
Art. 33

- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar a tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.

§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.