Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 15

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

  • Vacância, substituição e férias
Art. 15

- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.

§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelO Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.

§ 3º - Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.

§ 4º - A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:

I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.

§ 5º - A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:

I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e

II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.

§ 6º - O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:

I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e

II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.

§ 7º - É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

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