Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 49

Capítulo V - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

  • Composição e funcionamento
Art. 49

- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e com capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto nos arts. 9º e 10. [[Decreto 7.973/2013, art. 9º. Decreto 7.973/2013, art. 10.]]

§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, e poderão ser reconduzidos.

§ 5º - O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, uma vez a cada mês.

§ 6º - No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.

§ 7º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 8º - Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas de que ela participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF. [[Decreto 7.973/2013, art. 10.]]

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