Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 19

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Funcionamento
Art. 19

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

§ 2º - O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.

§ 3º - O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º - Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.

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