Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 56

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Ouvidoria
Art. 56

- A CEF disporá em sua estrutura organizacional de uma Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Empresa e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

§ 1º - A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.

§ 2º - A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.

§ 3º - O serviço prestado pela Ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços da CEF será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total