Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 18

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Atribuições e competências
Art. 18

- Compete ao Conselho de Administração:

I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;

II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;

III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;

IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;

V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;

VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;

VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;

VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;

X - deliberar sobre:

a) alterações estatutárias;

b) o seu Regimento Interno;

c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;

d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;

e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;

f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;

g) o regulamento de licitações;

h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; e

i) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;

XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:

a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

f) modificação do capital da CEF;

g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas em que detém participação; e [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]

h) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;

XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;

XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;

XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;

XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;

XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;

XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;

XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;

XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;

XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; e

XXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.

§ 4º - O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.

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