Legislação

Decreto 8.199, de 26/02/2014

Art.
Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 7.973, de 28/03/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - Sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, não se aplicam: [[Decreto 7.973/2013, art. 9º.]]
I - os incisos I e II do caput aos ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito; e
II - o inciso II do caput ao conselheiro representante dos empregados.
[...]] (NR)
[...]
§ 10 - O representante dos empregados no Conselho de Administração será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pela CEF, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
§ 11 - O representante dos empregados, caso reeleito por seus pares, será reconduzido pelo Ministro de Estado de Fazenda por mais um único período.
§ 12 - Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos no art. 10 e da vedação aos administradores de intervirem em operação social em que exista interesse conflitante com o da CEF, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios, vantagens e matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.] (NR) [[Decreto 7.973/2013, art. 10.]]
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