Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012
(D.O. 16/11/2012)

Art. 10

- A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e

II - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.


Art. 11

- A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - regularidade fiscal;

II - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - expectativa de assinatura de contrato sigiloso;

IV - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e

V - aprovação em inspeção para habilitação de segurança.


Art. 12

- A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;

II - preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;

III - aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e

IV - declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.


Art. 13

- A habilitação para credenciamento de segurança e a concessão de credencial de segurança resultarão da análise objetiva dos requisitos previstos neste Decreto.


Art. 14

- Os órgãos de registro nível 1 e nível 2 poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:

I - credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e

II - realização de inspeção e investigação para credenciamento de segurança.


Art. 15

- Cada órgão de registro terá no mínimo um posto de controle, habilitado.


Art. 16

- Na hipótese de troca e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo com país ou organização estrangeira, o credenciamento de segurança no território nacional se dará somente se houver tratado, acordo, memorando de entendimento ou ajuste técnico firmado entre o país ou organização estrangeira e a República Federativa do Brasil.