Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 16

- A CEITEC tem a seguinte estrutura:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Conselho Consultivo.

§ 1º - A estrutura organizacional interna da CEITEC e as funções das áreas técnicas que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - O sistema de gestão de auditoria interna da CEITEC constará do regimento interno e atos complementares.


Art. 17

- A CEITEC será administrada pelo Conselho de Administração, com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.


Art. 18

- Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a CEITEC ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - os declarados falidos ou insolventes;

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

VII - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da assembléia geral; e

VIII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da assembléia geral.

§ 1º - Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

§ 2º - O impedimento referido no § 1º aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na CEITEC, cargo de gestão.


Art. 19

- O Conselho de Administração, cujos membros serão eleitos pela assembléia geral de acionistas, para prazo de gestão de dois anos, permitida a reeleição, será constituído:

I - por dois Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria Executiva;

III - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - por um Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - por um Conselheiro indicado pelos acionistas minoritários.

§ 1º - A indicação do Conselheiro de que trata o inciso VI do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em assembléia geral em que este item constar da pauta.

§ 2º - Enquanto não houver acionistas minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - O prazo de gestão contar-se-á a partir da data da assembléia geral que eleger os Conselheiros.

§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.

§ 6º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 7º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 8º - O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 9º - O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da CEITEC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.

§ 10 - As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

§ 11 - O exercício da Presidência coincidirá com o prazo de gestão do Conselheiro para ela indicado.

§ 12 - No caso de vacância da Presidência, assumirá, interinamente, o outro Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 13 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 14 - O Conselho de Administração será integrado por pessoas naturais, dotadas de reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica compatível com o cargo, experiência comprovada no setor de atuação da CEITEC ou como administrador ou conselheiro de empresa e notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa.

§ 15 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.


Art. 20

- Os integrantes do Conselho de Administração serão destituídos pela assembléia geral, na forma da Lei 6.404, de 15/12/1976.


Art. 21

- Os integrantes do Conselho de Administração serão substituídos, na hipótese de afastamento superior a três meses, por indicação realizada na forma do art. 19. [[Decreto 6.638/2008, art. 19.]]


Art. 22

- Compete ao Conselho de Administração:

I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;

II - informar à assembléia geral, ao Conselho Consultivo e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da CEITEC, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;

III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela CEITEC, conforme normas especificadas no regimento interno;

IV - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da CEITEC e o plano plurianual;

V - opinar e encaminhar à assembléia geral:

a) o relatório da administração e as contas da CEITEC;

b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;

c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e

d) a proposta de aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e integralização de ações;

VI - aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da CEITEC, com o auxílio de auditoria externa, encaminhando-os ao órgão público supervisor e ao Conselho Fiscal, com os relatórios gerenciais e de atividades da empresa elaborados pela Diretoria Executiva;

VII - aprovar o regimento interno da CEITEC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

VIII - encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o regulamento de licitação e contratação para aquisição de bens e realização de obras e serviços;

IX - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da CEITEC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

X - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser a ele submetidos à aprovação;

XI - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da CEITEC na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;

XII - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da CEITEC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

XIII - fiscalizar o cumprimento dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a CEITEC;

XIV - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua destituição;

XV - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da CEITEC;

XVI - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia proposta de quadros quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;

XVII - nomear e destituir o titular da auditoria interna;

XVIII - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;

XIX - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria; e

XX - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.