Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 15

Capítulo VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Art. 15

- Compete privativamente à assembléia geral:

I - submeter ao Presidente da República proposta de alteração do Estatuto;

II - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

III - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

IV - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso; e

V - deliberar sobre outros assuntos de suas competências.

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