Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 61

Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 61

- A CEITEC fará publicar, depois de aprovado pelo Conselho de Administração:

I - o regulamento de licitações e contratos;

II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

III - o quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreiras, classes e categorias, em conformidade com o plano de cargos, carreiras e salários da empresa;

IV - o plano de cargos, carreiras, salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; e

V - as normas para avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único - O regulamento de licitações a que se refere o inciso I do caput deverá ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

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