Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 41

Capítulo XIII - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 41

- O Conselho Consultivo da CEITEC será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um representante do Estado do Rio Grande do Sul;

V - um representante do Município de Porto Alegre;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VIII - dois representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;

IX - um representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEEE;

X - um representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XI - um representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de Software e Internet;

XII - dois representantes da comunidade científica com especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas, indicados pelos Presidentes da Academia Brasileira de Ciências - ABC e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

XIII - um representante dos trabalhadores da CEITEC, por eles eleito, mediante votação secreta, de acordo com as regras dispostas no regimento interno.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão indicados pelo ente, órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

§ 5º - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para mandato de dois anos.

§ 6º - Os membros da Diretoria Executiva da CEITEC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 7º - A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.

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