Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 19

Capítulo VIII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- O Conselho de Administração, cujos membros serão eleitos pela assembléia geral de acionistas, para prazo de gestão de dois anos, permitida a reeleição, será constituído:

I - por dois Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria Executiva;

III - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - por um Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - por um Conselheiro indicado pelos acionistas minoritários.

§ 1º - A indicação do Conselheiro de que trata o inciso VI do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em assembléia geral em que este item constar da pauta.

§ 2º - Enquanto não houver acionistas minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - O prazo de gestão contar-se-á a partir da data da assembléia geral que eleger os Conselheiros.

§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.

§ 6º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 7º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 8º - O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 9º - O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da CEITEC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.

§ 10 - As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

§ 11 - O exercício da Presidência coincidirá com o prazo de gestão do Conselheiro para ela indicado.

§ 12 - No caso de vacância da Presidência, assumirá, interinamente, o outro Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 13 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 14 - O Conselho de Administração será integrado por pessoas naturais, dotadas de reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica compatível com o cargo, experiência comprovada no setor de atuação da CEITEC ou como administrador ou conselheiro de empresa e notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa.

§ 15 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

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