Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 44

Capítulo XIII - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 44

- Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da CEITEC, orientando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;

II - propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a CEITEC atinja os objetivos para a qual foi criada;

III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho técnico-científico da CEITEC; e

IV - assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da CEITEC.

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