Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008

Art. 36

Capítulo XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 36

- O Conselho Fiscal, como órgão permanente da CEITEC, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I - dois membros representantes da União, dos quais um indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a presidência do colegiado; e

II - um membro indicado pelos acionistas minoritários.

§ 1º - A indicação do Conselheiro de que trata o inciso II do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em assembléia geral em que este item constar da pauta.

§ 2º - Enquanto não houver acionistas minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º - Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal brasileiros, pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

§ 5º - Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a eleição de novo membro.

§ 6º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir do término do exercício anterior.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.

§ 9º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

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