Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004
(D.O. 30/07/2004)

Art. 34

- Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:

I - leilões de fontes alternativas; e

II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Redação anterior: [Art. 34 - Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da seguinte fórmula:
VR = [VL5 . Q5 + VL3 . Q3]
[Q5 + Q3]
onde:
VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 5], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;

Q5 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no Ano [A - 5];
VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 3], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e
Q3 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no ano [A - 3].
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas. ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o parágrafo).)]

Art. 35

- Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes:

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao artigo).

I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e

II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos.

Redação anterior: [Art. 35 - Até 2008, a ANEEL deverá estabelecer o VR conforme as seguintes diretrizes:
I - para os anos de 2005 e 2006, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004, para início de entrega naqueles anos;
II - para os anos de 2007 e 2008, deverá ser aplicada a fórmula prevista no art. 34, considerando: [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
a) para VL5 e Q5, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005, para entrega em 2009 e 2010; e
b) para VL3 e Q3, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005 para entrega em 2007 e 2008.]


Art. 36

- A ANEEL autorizará o repasse a partir do ano-base [A] dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 5.163/2004, art. 15. Decreto 5.163/2004, art. 27. Decreto 5.163/2004, art. 32.]]

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-5] e [A-6], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;] [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 5], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de suprimento da energia elétrica adquirida; e
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica, a partir do quarto ano de sua entrega;]

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-3] e [A-4]:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. I).

a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-4] e [A-3] com início de suprimento no ano [A] e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e

b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a]. [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc II).

Redação anterior (original): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 3], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de entrega da energia elétrica adquirida, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5];
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica a partir do quarto ano de sua entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5]; e
c) repasse ao menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos nas alíneas [a] e [b] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

III - nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o disposto no art. 41; [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

IV - nos leilões de ajustes de que trata o art. 26, repasse integral até o limite do VR; e [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]

V - na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR. [[Decreto 5.163/2004, art. 15.]]

V - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre: [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]

Decreto 8.379, de 15/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e

b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;

Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inc. IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.]

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e

II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

§ 3º - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] e [A-6] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 3º - No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 3º).

§ 4º - Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3º ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos [A-3], realizado em 2006.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 4º).

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010).

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 5º - Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 5º).

Art. 37

- Ficam mantidas as normas para cálculo do repasse dos custos de aquisição da energia elétrica proveniente de contratos celebrados até 16 de março de 2004, da Itaipu Binacional e das usinas contratadas na primeira etapa do PROINFA.


Art. 38

- No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]

Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 38 - No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores finais, a ANEEL deverá considerar até cento e três por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]

Parágrafo único - O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4º do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28. [[Decreto 5.163/2004, art. 28. Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).

Redação anterior: [Art. 39 - Nos anos de 2007 e 2008, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes dos respectivos leilões, não se aplicando o disposto nos incs. I e II do caput do art. 36 e no art. 40.] [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 40.]]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).

Redação anterior (artigo do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’. (Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º)]

Redação anterior (original): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE, caso a contratação resultante de leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de recontratação.
§ 1º - Entende-se por limite inferior de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LI=MR - 4% MI
onde:
LI é o limite inferior de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e [[Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
MI é o montante inicial de energia elétrica dos CCEAR considerado para a apuração do MR.
§ 2º - O VRE será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VRE = VR . VLE
VL5
onde:
VLE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A - 1";
VR conforme definido no art. 34; e [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
VL5 conforme definido no art. 34.
§ 3º - Nos três primeiros anos de suprimento, o mecanismo de repasse de que trata este artigo deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3], equivalente à diferença entre o limite inferior de recontratação e a quantidade efetivamente contratada.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º, nos casos em que a quantidade de energia adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3] for insuficiente para aplicação do mecanismo de repasse, será considerada quantidade de energia elétrica adquirida no ano [A - 5].
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o limite inferior de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A - 1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]


Art. 41

- Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2005 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:]

I - repasse integral dos valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição comprador, observado o disposto no § 2º do art. 19; [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 5.271, de 16/11/2004): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]

Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2008, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]

§ 1º - Exclusivamente para a energia adquirida no leilão [A-1] a ser promovido em 2008, o percentual referido no inc. I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão [A-1] promovido em 2005, com prazo de duração de três anos.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único)
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o o parágrafo).

§ 2º - O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5º do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o § 2º).

Art. 42

- Na hipótese de o agente de distribuição não atender a obrigação de contratar a totalidade de sua carga, a energia elétrica adquirida no mercado de curto prazo da CCEE será repassada às tarifas dos consumidores finais ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]

II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso dos montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas para a contratação no ano [A - 1], o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE obedecerá o seguinte:
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição de que trata o § 1º do art. 24 , hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]


Art. 43

- Caberá aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida Provisória 2.227, de 04/09/2001, as variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano anterior.

§ 1º - As variações de que trata o caput serão calculadas em função das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia elétrica. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração do aditivo contratual de que trata o § 2º do art. 36. [[Decreto 5.163/2004, art. 36.]]


Art. 44

- A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Decreto 6.353, de 16/01/2008): [Art. 44 - A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.] [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31/10/cada ano para a aprovação da ANEEL.

Decreto 10.707/2021, art. 10 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.]

Redação anterior (do Decreto 5.911, de 27/09/2006): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica. (caput com redação dada pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006).
Redação anterior (original): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseqüentes. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]]
Parágrafo único - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.]


Art. 45

- O repasse aos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, quando esta for adquirida mediante processo de licitação por eles promovidos, será limitado ao custo de aquisição da energia proveniente de seu supridor local, com tarifas reguladas pela ANEEL.


Art. 46

- Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada.]