Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004
(D.O. 30/07/2004)

Art. 11

- Para atendimento à obrigação prevista no inc. II do art. 2º, cada agente de distribuição do SIN deverá adquirir, por meio de leilões realizados no ACR, energia elétrica proveniente de: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

I - empreendimentos de geração existentes; e

II - novos empreendimentos de geração.

§ 1º - Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até a data de publicação do respectivo edital de leilão:

I - não sejam detentores de concessão, permissão ou autorização; ou

II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada.

§ 2º - A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito deste Decreto, a energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme o previsto no § 1º.]

§ 3º - Para atendimento à obrigação prevista no inc. II do art. 2º, os agentes de distribuição não se submeterão ao processo de contratação por meio de leilão, nos casos referidos no inc. II do art. 13. [[Decreto 5.163/2004, art. 13.]]

§ 4º - Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o § 4º).

Art. 12

- O Ministério de Minas e Energia, para a realização dos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, definirá:

I - o montante total de energia elétrica a ser contratado no ACR, segmentado por região geo-elétrica, quando cabível; e

II - a relação de empreendimentos de geração aptos a integrar os leilões.

§ 1º - A EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia, para aprovação, a relação de empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, os leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como as estimativas de custos correspondentes.

§ 2º - Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incs. I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.

§ 3º - No caso de empreendimentos hidrelétricos, a EPE poderá propor ao Ministério de Minas e Energia percentual mínimo de energia elétrica a serem destinadas à contratação no ACR.

§ 4º - A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A EPE habilitará tecnicamente e cadastrará os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos, os quais deverão estar registrados na ANEEL.]

§ 5º - Para atendimento ao disposto neste artigo e cumprimento de suas atribuições legais, a EPE utilizará os dados informados pelos agentes, conforme o disposto nos arts. 17 e 18. [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]


Art. 13

- No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:

I - contratada até 16/03/2004;

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;

Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, e de novos empreendimentos de geração; e]

III - proveniente de:

a) geração distribuída;

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e]

c) Itaipu Binacional.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Mesma redação antiga).

Redação anterior: [c) Itaipu Binacional.]

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei 12.783, de 11/01/2013; e

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012; e]

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

e) Angra I e II.

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 47-A.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 13
Art. 14

- Para os fins deste Decreto, considera-se geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários, permissionários ou autorizados, incluindo aqueles tratados pelo art. 8º da Lei 9.074/1995, conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador, exceto aquela proveniente de empreendimento: [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]

I - hidrelétrico com capacidade instalada superior a 30 MW; e

II - termelétrico, inclusive de cogeração, com eficiência energética inferior a setenta e cinco por cento, conforme regulação da ANEEL, a ser estabelecida até dezembro de 2004.

Parágrafo único - Os empreendimentos termelétricos que utilizem biomassa ou resíduos de processo como combustível não estarão limitados ao percentual de eficiência energética prevista no inc. II do caput.


Art. 15

- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída será precedida de chamada pública promovida diretamente pelo agente de distribuição, de forma a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.

§ 1º - O montante total da energia elétrica contratada proveniente de empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez por cento da carga do agente de distribuição.

§ 2º - Não será incluído no limite de que trata o § 1º deste artigo o montante de energia elétrica decorrente dos empreendimentos próprios de geração distribuída de que trata o § 2º do art. 70. [[Decreto 5.163/2004, art. 70.]]

§ 3º - O contrato de compra e venda de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída deverá prever, em caso de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo pelo agente de distribuição.

§ 4º - As eventuais reduções de custos de aquisição de energia elétrica referida no § 3º deverão ser consideradas no repasse às tarifas dos consumidores finais com vistas a modicidade tarifária, vedado o repasse de custos adicionais.

§ 5º - A ANEEL definirá os limites de atraso e de indisponibilidade de que trata o § 3º, considerando a sazonalidade da geração, dentre outros aspectos, a partir dos quais aplicar-se-á o previsto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º. [[Decreto 5.163/2004, art. 5º. Decreto 5.163/2004, art. 6º. Decreto 5.163/2004, art. 7º. Decreto 5.163/2004, art. 8º.]]

§ 6º - O lastro para a venda da energia elétrica proveniente dos empreendimentos de geração distribuída será definido conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 2º. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]


Art. 16

- Os agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica:

I - por meio dos leilões de compra realizados no ACR;

II - de geradores distribuídos, na forma dos arts. 14 e 15; [[Decreto 5.163/2004, art. 14. Decreto 5.163/2004, art. 15.]]

III - com tarifa regulada do seu atual agente supridor; ou

IV - mediante processo de licitação pública por eles promovido.

§ 1º - Os agentes de distribuição de que trata o caput, quando adquirirem energia na forma do inc. III, deverão informar o montante de energia a ser contratado em até quinze dias antes da data em que o seu atual agente supridor esteja obrigado a declarar a sua necessidade de compra para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista para o ano subseqüente.

§ 2º - Os agentes de distribuição de que trata o caput e que tenham contratos de suprimento celebrados sem cláusula de tempo determinado só poderão adquirir energia elétrica nas formas referidas nos incs. I, II e IV do caput a partir do ano subseqüente ao da comunicação formal ao seu agente supridor.

§ 3º - A comunicação formal de que trata o § 2º deverá ser realizada no mesmo prazo estabelecido no § 1º e poderá abranger a totalidade ou parcela do mercado do agente de distribuição, desde que garantido seu pleno atendimento por meio de contratos.

§ 4º - Os agentes de distribuição que optarem pela contratação de que tratam os incs. I, II ou IV do caput serão agentes da CCEE e deverão formalizar junto ao seu supridor, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de agente atendido mediante tarifa e condições reguladas.

§ 5º - O prazo de que trata o § 4º poderá ser reduzido a critério do agente supridor.