Legislação

Decreto 3.937, de 25/09/2001
(D.O. 26/09/2001)

Art. 1º

- O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao artigo).

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;

II - as exportações brasileiras de bens e serviços.

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º da Lei 6.704, de 26/10/1979.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III).
Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 4º (Seguro de Crédito à Exportação)

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.643, de 20/01/2016): [§ 1º - O SCE poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.]

Decreto 8.643, de 20/01/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiem, refinanciem ou garantam a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.]

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Renumera com nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.]

§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/1999.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 6º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI)

Redação anterior: [Art. 1º - O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.
Parágrafo único - O exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações poderão ser segurados do SCE.]


Art. 2º

- Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º;

Decreto 7.333, de 19/10/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incs. I a VI do art. 3º;]

II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

III - decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a legislação do país do devedor;

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;]

IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

§ 1º - Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações destinadas ao setor aeronáutico.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Renumera com nova redação parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.623, de 29/10/2008): [Parágrafo único - Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico.]

Decreto 6.623, de 29/10/2008 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;

Decreto 7.333, de 19/10/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga;]

II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;

III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;

IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido;

Decreto 9.374, de 14/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;]

V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.

VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002): [VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.]

Decreto 4.539, de 23/12/2002 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.925, de 30/11/2016).

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 2º (Revoga o inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.452, de 12/05/2008): [VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações.]

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 6.623, de 29/10/2008): [§ 1º - As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR.]

Decreto 6.623, de 29/10/2008 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002).

§ 2º - Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico.

Decreto 6.623, de 29/10/2008 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos incisos III e V do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- As situações a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto abrangem também os seguintes casos:

I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação;

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado;]

II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares;

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.]

III - acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de:

Decreto 8.643, de 20/01/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e]

b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.]

c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta a alínea).

Redação anterior (do Decreto 8.301, de 04/09/2014): [III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa.]

Decreto 8.301, de 04/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.452, de 12/05/2008): [III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos.]

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 5º

- As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2º e art. 3º, e as situações descritas no art. 4º somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.]


Art. 6º

- A cobertura do SCE incidirá:

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação;

II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4º, sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta.

Redação anterior (do Decreto 6.452, de 12/05/2008): [Art. 6º - A percentagem de cobertura do SCE incidirá:
I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação.]

Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, no caso de risco de fabricação, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.
Parágrafo único - A percentagem de cobertura incide sobre o valor do financiamento da operação, no caso de risco de crédito.]


Art. 7º

- Não serão devidas comissões de corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.


Art. 10

- A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010).

Decreto 7.333, de 19/10/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - A seguradora de SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguro.]


Art. 12

- A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.


Art. 13

- Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.


Art. 14

- Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.


Art. 15

- A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 16

- Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Decreto 6.643, de 19/11/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.]

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.