Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Capítulo I - DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- As situações a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto abrangem também os seguintes casos:
I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação;
Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado;]
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares;
Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.]
III - acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de:
Decreto 8.643, de 20/01/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa;
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e]
b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.]
c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta a alínea).Redação anterior (do Decreto 8.301, de 04/09/2014): [III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa.]
Decreto 8.301, de 04/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.452, de 12/05/2008): [III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos.]
Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Acrescenta o inc. III).Parágrafo único - A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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