Legislação

Decreto 3.937, de 25/09/2001

Art.

Capítulo I - DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º;

Decreto 7.333, de 19/10/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incs. I a VI do art. 3º;]

II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

III - decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a legislação do país do devedor;

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;]

IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

§ 1º - Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações destinadas ao setor aeronáutico.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Renumera com nova redação parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.623, de 29/10/2008): [Parágrafo único - Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico.]

Decreto 6.623, de 29/10/2008 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação.

Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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