Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Art. 18
Art. 18
- (Revogado pelo Decreto 4.993, de 18/02/2004).
Decreto 4.993, de 18/02/2004 (Revoga o artigo)- Redação anterior : «Art. 18 - Compete ao CFGE:
I - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
II - (Revogado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002).
Redação anterior: «II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;»
III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;
IV - decidir sobre possível cobertura por parte da União em situações, eventos e riscos não especificados nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto;
V - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
VI - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;
VII - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
VIII - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;
IX - aprovar a proposta orçamentária do FGE, elaborada pela Secretaria-Executiva do CFGE;
X - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;
XI - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada.»