Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Art. 13
Capítulo III - DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.
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