Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Capítulo I - DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
Decreto 6.452, de 12/05/2008 (Nova redação ao artigo).I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º da Lei 6.704, de 26/10/1979.
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III).Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 4º (Seguro de Crédito à Exportação)
§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento.
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 8.643, de 20/01/2016): [§ 1º - O SCE poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.]
Decreto 8.643, de 20/01/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiem, refinanciem ou garantam a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.]
Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Renumera com nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.]
§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto.
Decreto 8.052, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/1999.
Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 6º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI)
Redação anterior: [Art. 1º - O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.
Parágrafo único - O exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações poderão ser segurados do SCE.]
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