Legislação

Decreto 3.937, de 25/09/2001

Art.

Capítulo I - DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2º e art. 3º, e as situações descritas no art. 4º somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.

Decreto 8.925, de 30/11/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.]

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