Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001
(D.O. 04/07/2001)

Art. 32

- Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.


Art. 33

- Todos os órgãos da administração pública que efetuarem o depósito de produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenção de preços, deverão fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento extratos dos contratos correspondentes, para disponibilização na rede Internet, durante o prazo de sua vigência.

Parágrafo único - Os extratos de que trata o caput deverão informar o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.


Art. 34

- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento responsável pela administração e controle, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dos registros relativos ao sistema de certificação, ao Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas e às informações sobre estoques, incluindo seu recebimento, processamento, arquivamento e divulgação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento disponibilizará os recursos necessários à execução dos serviços estabelecidos neste artigo.

§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser complementados pela cobrança de tarifas relativas à prestação dos serviços de manutenção dos registros previstos neste Decreto.


Art. 35

- O disposto nos arts. 8º e 12 deste Decreto não se aplica às operações que configurem o ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei 5.764, de 16/12/1971.


Art. 36

- O disposto no inciso I do art. 9º e nos arts. 16 e 19 deste Decreto não se aplica às unidades armazenadoras submetidas aos procedimentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de que tratam as Leis 1.283, de 18/12/1950, e 7.889, de 23/11/1989.


Art. 37

- Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento deliberar sobre as dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.


Art. 38

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2001; Fernando Henrique Cardoso