Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 27

Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 27

- O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da citação, ao órgão federal local, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, os quais terão trinta dias contados da data do recebimento da defesa, ou outro prazo legalmente estabelecido, para proceder ao julgamento do caso.

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