Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 23

Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 23

- A suspensão do sistema de certificação impede o depositário de operar nas circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos seguintes casos:

I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato de verificação;

II - utilizar instalações ou procedimentos operacionais inadequados e equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção, nos termos definidos pelo sistema de certificação; e

III - registro de certificação vencido.

Parágrafo único - No ato da suspensão da certificação, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

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