Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art.

Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 2º

- Para fins deste Decreto, considera-se:

I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;

III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros;

IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;

V - contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante;

VI - fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e

VII - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.

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