Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art.

Capítulo II - DO CONTRATO DE DEPÓSITO (Ir para)

Art. 3º

- A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.

§ 1º - A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados ao amparo deste Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei 9.307, de 23/09/1996.

§ 2º - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário previstas neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total