Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 28

Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 28

- Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da referida notificação.

§ 1º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será comunicada ao infrator, por escrito.

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