Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Art. 26
Art. 26
- Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:
I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;
II - a citação dos infratores;
III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e
IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos AgrÃcolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.