Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 10

Capítulo III - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO (Ir para)

Art. 10

- As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de apoio à política agrícola e de armazenagem sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II do artigo anterior só poderão ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo manuseio dessas informações às penalidades previstas em lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total