Legislação
Decreto 3.855, de 03/07/2001
Art. 9º
Art. 9º
- As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei 8.171, de 17/01/1991;
II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.
Parágrafo único. Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.