Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001

Art. 20

Capítulo VIII - DO DIREITO DE RETENÇÃO DE PRODUTOS (Ir para)

Art. 20

- O depositário tem o direito de retenção de produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I - armazenagem e demais despesas tarifárias;

II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1º - O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2º - O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.

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