Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 1º

- Este Regulamento dispõe sobre Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite - STS, instituído pela Lei 9.295, de 19/07/1996, como serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofrequências predeterminadas.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Art. 2º

- As condições para exploração e uso do STS subordinam-se à legislação de telecomunicações, aos tratados, acordos e atos internacionais, e, no que couber, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 3º

- O STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil será outorgado mediante concessão e somente poderá ser explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em observância às Leis 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, e 9.295/96.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.295/96, poderá adotar, até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 11 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Art. 4º

- A concessão para exploração de STS será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.

Parágrafo único - A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites da concessionária, de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das radiofrequências associadas, devendo as estações de controle dos satélites localizarem-se em território brasileiro.


Art. 5º

- O Ministério das Comunicações, no processo de outorgas para exploração de STS , adotará medidas que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei 9.295/96.

Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 12 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Art. 6º

- O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei 9.295/96, cobrará pelo direito de exploração de STS e uso das radiofrequências associadas.

Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 14 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Art. 7º

- Quando da utilização, a partir do território nacional, de satélite que ocupe posição orbital notificada, por outro País, exigir-se-á do provedor de STS:

I - a indicação prévia ao Ministério das Comunicações do seu representante legal no Brasil e o seu comprometimento de manter essa informações atualizada e a comercializar a capacidade do segmento espacial somente através deste representante;

II - a obtenção junto ao Ministério das Comunicações de ato que reconheça a realização de prévia coordenação, ou do bom andamento da mesma, com a administração brasileira das posições orbitais e radiofrequências associadas e que consinta no uso dessas radiofrequências;

III - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de frequências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;

IV - a observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de STS, no que couber e, em especial, do disposto no art. 34 deste Regulamento;

V - o pagamento, por seu representante legal no País, pelo uso das radiofrequências associadas ao Serviço, de valor fixado em ato do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - O representante legal referido neste artigo deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País.