Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 34

Capítulo VII - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 34

- O STS somente poderá ser prestado à entidade que detenha outorga para exploração de serviços de telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento justo, equânime e não discriminatório a todos os interessados.

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