Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do Serviço;

II - celebrar contratos de concessão para exploração de STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil;

III - emitir ato de reconhecimento, conforme inciso II do art. 7º deste Regulamento;

IV - consentir o uso de radiofrequências para os satélites que ocupem posição orbital notificada por outro país;

V - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelos provedores de STS.

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