Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 23

Capítulo IV - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 17 a 20 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 21, ou que em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.

Parágrafo único - Será inabilitado consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 21.

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