Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art.

Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- Para os fins deste Regulamento e normas complementares, aplicam-se as seguintes definições:

I - Coordenação Internacional: processo de interação entre administração nacional e administrações estrangeiras, com o envolvimento da União Internacional de Telecomunicações - UTT, com o objetivo de avaliar as interferências e os impactos decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes existentes e planejadas;

II - Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoragem de satélites de telecomunicações;

III- Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

IV - Segmento Espacial: componente de sistema de comunicações constituído por satélites em órbita, operando em faixas de frequências específicas e suas correspondentes estações de controle de satélite;

V - Segmento Espacial Brasileiro: segmento espacial que utiliza posições orbitais notificadas pelo Brasil junto à UIT e cujas estações de controle de satélite se encontrem em território nacional;

VI - Posição Orbital: conjunto de recursos de órbita e espectro radioelétrico associado a uma rede satélite;

VII - Posição Orbital Notificada pelo Brasil: posição orbital objeto de notificação pelo Brasil junto à UIT, cujo processo é caracterizado, pelo menos, por uma das seguintes fases: publicação antecipada, coordenação e registro;

VIII - Publicação Antecipada: procedimento que tem por objetivo informar a todas as administrações sobre qualquer sistema de satélite planejado e suas características principais.

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