Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 50

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 50

- As outorgas para exploração de STS estabelecerão que o início efetivo de sua exploração dar-se-á somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data da vigência da Lei 9.295/96, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às entidades enquadradas no art.46.

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