Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 15

Capítulo IV - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção II - DA ELABORAÇÃO DO EDITAL (Ir para)

Art. 15

- O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - objeto e prazo da concessão;

II - características técnicas do serviço;

III - área geográfica de cobertura;

IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;

V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofrequências associadas;

VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstas nos arts. 17 a 20 e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no art. 21 deste Regulamento;

IX - prazos e condições para interposição de recursos;

X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

XII - condições de liderança da empresa responsável no caso em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIII - minuta de contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.

Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

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