Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 38

Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 38

- A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária somente poderá ser efetuada após o decurso do prazo estabelecido em norma complementar.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da transferência da concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 37.

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