Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 33

Capítulo VI - DA IMPLANTAÇÃO DE SEGMENTO ESPACIAL (Ir para)

Art. 33

- A concessionária, após a efetiva implantação do segmento espacial, requererá ao Ministério das Comunicações emissão da respectiva licença para funcionamento, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:

I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no ato de outorga, no contrato de concessão, nas normas técnicas e no correspondente projeto de sistema, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - Art. relativa à instalação.

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