Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 32

Capítulo VI - DA IMPLANTAÇÃO DE SEGMENTO ESPACIAL (Ir para)

Art. 32

- A implantação de segmento espacial requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de sistema compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de concessão, devendo permanecer sob a posse da concessionária que, a qualquer tempo, deverá torná-lo disponível ao Ministério das Comunicações.

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