Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 21

Capítulo IV - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:

I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio subscrito pelas consorciadas;

II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;

III - os documentos exigidos nos arts. 17 a 20 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;

IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;

V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato, cuja composição do capital assegure o cumprimento do disposto no art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

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