Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 22

Capítulo IV - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

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