Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 696.9627.7888.8009

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADiante da identidade da matéria, analiso conjuntamente os apelos apresentados no tópico a seguir.Do dano moral - Do valor da indenizaçãoQuanto à alegação de que as condições de trabalho descumpriam as normas de segurança e medicina do trabalho, verifico que nem sequer houve a sua apreciação pelo MM. Juízo a quo, tampouco houve oposição de embargos de declaração, pela parte interessada, para sanar tal vício, razão pela qual deixo de analisar tal arguição, sob pena de supressão de instância. No entanto, a reclamante se desvencilhou do seu ônus de provar o tratamento inadequado e ofensivo pelo superior hierárquico, Sr. Rafael, pois a testemunha por ela trazida confirmou que, em razão da apresentação de atestados durante a gravidez, este disse à autora que o filho da reclamante deveria estar com problema, pois gravidez não é doença. Assim como a origem, reputo que prevalece tal depoimento, em detrimento do prestado pela testemunha convidada pela primeira ré, uma vez que esta apenas declarou que tinha conhecimento da entrega de atestados pela obreira, mas não acompanhava de perto, já que não era o seu líder, demonstrando, com isso, que não sabia como era efetivamente a relação entre a demandante e o Sr. Rafael, apesar de ter afirmado que trabalhava no mesmo ambiente. Logo, entendo suficientemente comprovada a conduta ilícita da primeira reclamada. Pelo exposto, tendo em vista gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida pelo julgador, entendo que o montante fixado pela origem a título de indenização por danos morais (R$10.000,00) se adéqua aos parâmetros evidenciados linhas acima, não havendo falar em sua redução, tampouco majoração. Nego provimento.Da rescisão indiretaA rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício, o que, conforme exposto no tópico antecedente, restou devidamente comprovado, já que o superior hierárquico da reclamante tratava-a de maneira inadequada, ofendendo-a. Destarte, mantenho a r. sentença que reconheceu a falta grave cometida pela primeira reclamada e, de conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo vínculo anterior ao registroEm que pesem as arguições da demandante, certo é que esta não se desincumbiu do seu ônus de provar que trabalhou anteriormente à data registrada em CTPS (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), uma vez que as duas testemunha ouvidas em juízo prestaram depoimentos contrários a esse respeito, o que pesa em seu desfavor: a convidada pela primeira ré, declarou que o treinamento ocorre após a anotação do vínculo e a trazida pela autora, informou que apenas há registro da relação de emprego posteriormente à realização de treinamento. Diversamente do que aduz a obreira, não vislumbro elementos aptos a desconsiderar o depoimento da testemunha ouvida pela primeira reclamada no aspecto, impondo-se, assim, a manutenção da r. sentença. Nada a reparar.Das comissões e reflexosNos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia à autora demonstrar a promessa de pagamento de comissões, encargo do qual, entretanto, não se desvencilhou de forma satisfatória, uma vez que não obstante a testemunha por ela convidada ter confirmado a narrativa da exordial, a testemunha trazida pela primeira demandada assegurou que nunca houve promessa de pagamento de remuneração variável, eis que a obreira atuava na área de SAC. Entendo que o fato de a testemunha ouvida pela primeira ré ter afirmado que havia metas não evidencia a promessa de pagamento de comissões, mormente porque as «metas por ela indicadas eram operacionais, como ausência de faltas, tempo logado (de trabalho) e qualidade de atendimento. Ressalte-se, ainda, que, diversamente do alegado, não há previsão expressa no contrato de trabalho acerca da quitação de comissões, pelo que improcede tal argumento. Nada a reparar.Das horas extras e reflexos - Do intervalo intrajornadaA primeira reclamada juntou espelhos de ponto que apresentam horários de entrada e saída variáveis, competindo à autora, portanto, comprovar a invalidade de tais documentos, encargo, porém, não se desvencilhou satisfatoriamente. Isso, porque, apesar de a testemunha convidada pela reclamante ter declarado que havia sobrelabor sem o devido registro, afirmou também que, quando havia erro nos horários consignados, não validava no final do mês o cartão de ponto e, quando estava tudo certo, o validava, sendo que, do exame dos controles juntados, verifica-se que todos apresentam a validação da obreira. Ademais, a própria reclamante narrou na inicial que tinha um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos, tendo postulado apenas o pagamento de uma hora extra em razão da extrapolação da jornada diária de seis horas, o que não restou demonstrado na hipótese, já que acolhidos os cartões de ponto, que, frise-se, não podem ser rechaçados pela mera variação de poucos minutos nos registros, mormente, no caso, em que houve a validação pela obreira. Nessa esteira, emergem inovatórias as alegações de que faz jus ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de 20 minutos e das pausas de 10 minutos, nos moldes ora descritos. Nada a reparar.Das diferenças salariaisConforme bem observado pelo r. juízo de origem, não há falar em desrespeito ao salário mínimo a partir de janeiro de 2024, uma vez que a reclamante não trabalhava oito horas diárias, mas sim, seis horas, de modo que faz jus apenas ao salário mínimo proporcional às horas trabalhadas e não ao pagamento de R$1.412,00 mensais. Ainda, da análise dos recibos de pagamento, verifica-se o salário apontado pela autora como devido a partir de maio de 2024 (R$1.412,00) era devidamente observado, não sendo, assim, procedente a pretensão. Nada a modificar.Da multa normativaImprocede o pedido de pagamento de multa normativa, uma vez que foras indeferidas as horas extras postuladas, assim como o PLR, cujo adimplemento incorreto, aliás, não comprovou a reclamante, tampouco impugnou especificamente em razões recursais. Mantenho o r. julgado.Dos descontos indevidos - Das faltasDo confronto entre os recibos de pagamento e os cartões de ponto, verifica-se que os descontos a título de «faltas (04/2024, 06/2024 e 08/2024) ao número de «faltas injustificadas no mês anterior (2 em 03/2024, 1 em 05/2024 e 1 e 07/2024), sendo certo que a reclamante não produziu qualquer prova de que as ausências foram justificadas. Destarte, não há falar em descontos ilícitos, impondo-se a manutenção da r. sentença nesse tocante.Dos descontos indevidos - Das contribuições assistenciaisÀ luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à posição adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que, para aplicação do Tema 935 do C. STF, deve-se aguardar o trânsito em julgado do ARE 1018459. Com exceção da contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembleia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Precedente Normativo 119 do C. TST e da Súmula 666 do E. STF. Não fora comprovada nos autos a filiação da reclamante ao sindicato da categoria, o que implica infringência ao princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao sindicato, não há que se falar em descontos, ainda que autorizado/determinado por norma coletiva. Dou provimento.Dos honorários advocatíciosConsiderando a parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais recíprocos, não havendo falar na majoração dos que foram impostos à primeira reclamada, eis que o percentual arbitrado pela origem observa aos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Além disso, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emerge imperiosa a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que reduzo para 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidiu a origem. Dou parcial provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF